Na Fase 4 - Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada, ocorre o fechamento integral das folhas de pagamento e apuração de impostos e contribuições na nova plataforma.
As guias do FGTS mensal ou rescisório, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte são consistidas através dos dados transmitidos nos eventos periódicos do eSocial.
Saiba como será o fluxo destas informações:
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Foi apresentado aos empregadores a nova solução sistêmica e operacional para a consulta e geração de guias relativas ao FGTS, após a vigência do eSocial.
A CAIXA divulgou a Circular Caixa nº 843/2019, que dispõe sobre as orientações referentes aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
Para geração da guia do FGTS, o empregador utiliza o aplicativo de folha de pagamento (webservice), sendo o acesso realizado conforme o MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O EMPREGADOR E DESENVOLVEDOR GRFGTS - CAIXA.
Com base nas informações encaminhadas via eSocial, que devem respeitar as regras e orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial, é gerada a guia para recolhimento do FGTS, a GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS.
A novidade é que a GRFGTS apresenta um modelo único de guia para os recolhimentos mensal e rescisório, facilitando aos empregadores as informações, cálculos e valores devidos a título de recolhimento de FGTS. Desta forma, substitui os modelos anteriores, GRF (mensal) e GRRF (rescisório).
Acesse o Manual da GRFGTS e saiba como operacionalizar a nova plataforma para o FGTS.
DCTFWEB
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar a guia de pagamento.
A nova declaração e seu sistema substituem a GFIP e o SEFIP. Essa substituição se dá em conjunto com as escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf, integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Da mesma forma como ocorria com a GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. É, portanto, instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições não recolhidas.
Por meio da IN nº 1.819 DOU 30/07/2018, o Grupo 1 - Grandes Empresas ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018.
A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf. Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento.
O acesso a aplicação, fica disponível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal, acessível pelo endereço idg.receita.fazenda.gov.br ou pelo http://dctfweb.fazenda.gov.br/Paginas/Mensagem/AcessoSeguro.aspx
O formato utilizado, plataforma web, isenta a instalação de qualquer aplicativo na máquina local do usuário. Portanto, basta acessar o portal na Internet e usufruir todas as funcionalidades da aplicação.
Veja o fluxo de informações entre o eSocial e a EFD-Reinf com o sistema da DCTFWeb:
Acesse o Manual da DCTFWeb e saiba como operacionalizar a nova plataforma para as contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
Imposto de renda retido na fonte (IRRF)
Até o momento não existe ato específico para a geração e substituição da DARF do imposto de renda retido da fonte, referentes aos valores descontados dos trabalhadores em folha de pagamento.
A previsão é que o DARF do IRRF comece a ser gerado pela DCTFWeb a partir de janeiro de 2019, para o Grupo 1 - Grandes Empresas, momento em que as informações prestadas através da DIRF passarão a ser prestadas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, viabilizando a confessão do crédito por meio da DCTFWeb.
Desta forma, permanecem inalterados os procedimentos da geração da guia e pagamento do imposto por meio dos sistemas próprios de folha de pagamento.
Entretanto, deve ser consistida a apuração da guia para pagamento com os eventos de retorno do eSocial, relativos aos pagamentos de rendimentos declarados.
Compensação tributária
As empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais.
Destaca-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto, apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial farão jus ao benefício.
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