Segundo o Manual da GFIP/SSEFIP, caso o aposentado pelo RGPS, que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º).
(Manual da GFIP/Sefip, versão 8.4, Capítulo III, item 4.9, nota 10, aprovado pela Instrução Normativa SRP nº 11/2006).
MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4 Página 98, Nota 10
No sistema Metadados, o afastamento deste trabalhador aposentado será da mesma forma que trabalhador que não está aposentado.
Observações: O Período de Férias levará em consideração os mesmo procedimentos de trabalhador não aposentado no quesito de perda.
De acordo com o art. 133, IV e § 2º, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, iniciando-se novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
Para atender o PARECER SEI Nº 16120/2020/ME:
Questione o jurídico da empresa se deve ou não, haver tributação de INSS nos 15 dias de atestado que antecede o 'afastamento' de funcionário Aposentado.
No momento do registro da ocorrência no Menu: Cadastramento > Registro de Ocorrências deve verificar:
Se deve haver, no registro da ocorrência informe Não, no campo Gerou Afastamento para o INSS, desta forma será calculado o desconto e parte patronal de INSS.
Se não deve haver, no registro da ocorrência informe Sim, no campo Gerou Afastamento para o INSS, desta forma não será calculado o desconto e parte patronal de INSS.