Segundo o Manual da GFIP/SSEFIP, caso o aposentado pelo RGPS, que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º).
(Manual da GFIP/Sefip, versão 8.4, Capítulo III, item 4.9, nota 10, aprovado pela Instrução Normativa SRP nº 11/2006).
MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4 Página 98, Nota 10
No sistema Metadados, o afastamento deste trabalhador aposentado será da mesma forma que trabalhador que não está aposentado.
Observações: O Período de Férias levará em consideração os mesmo procedimentos de trabalhador não aposentado no quesito de perda.
De acordo com o art. 133, IV e § 2º, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, iniciando-se novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.