Veja o artigo Classificação Tributária Para Empresas do Simples.
SEFIP
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 925, DE 06 DE MARÇO DE 2009
Manual SEFIP 8.4 item Simples página 55
Simples Nacional Concomitante: Empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades com a contribuição previdenciária substituída simultaneamente com atividades tributadas com a contribuição previdenciária não substituída.
eSocial
Exemplo Prático MOS - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 03.2023) pág. 180 item 1.3):
Informações adicionais:
1. Empresa optante pelo Simples Nacional
1.1. As empresas optantes pelo Simples Nacional, que exercerem atividades concomitantes, têm o
recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total
recebida pela empresa;
1.2. No campo fator utilizado no mês {fatorMes}, o cálculo mensal da contribuição patronal dos
trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com as
dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, é obtido pela fração cujo numerador é a
receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV e o denominador é a receita bruta
total auferida pela empresa.
Exemplo: Apuração do fator para cálculo da contribuição devida – no mês
a) Valor da receita bruta total = R$ 100.000,00
b) Valor da receita bruta das atividades do Anexo IV = R$ 60.000,00
c) Valor da receita bruta das atividades dos Anexos I a III e V = R$ 40.000,00
d) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 60.000,00: R$ 100.000,00 = 0,6, que corresponde a 60%
Este fator deve ser informado no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas
decimais, no seguinte formato: 060.00.
1.3. No campo {fator13}, o cálculo do 13º Salário da contribuição patronal dos trabalhadores
envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com as dos Anexos I a
III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, é obtido pela fração cujo numerador é a receita bruta
auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV e o denominador é a receita bruta total auferida
pela empresa.
Exemplo: apuração do fator para cálculo da contribuição devida - no 13º Salário
a) Valor da receita bruta total anual = R$1.200.000,00
b) Valor da receita bruta anual das atividades do Anexo IV = R$ 660.000,00
c) Valor da receita bruta anual das atividades dos Anexos I a III e V = R$540.000,00
d) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 660.000,00: R$ 1.200.000,00 = 0,55 - que corresponde a 55%.
Este fator deve ser informado no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais,
no seguinte formato: 055.00.
1.4. Os percentuais informados nos campos {fatores} e {fator13} são aplicados sobre as
correspondentes remunerações dos trabalhadores que atuam em atividades concomitantes
{indSimples=3}, e seu resultado é somado ao total das remunerações dos trabalhadores nas atividades
não substituídas {indSimples=2}, sendo, então aplicadas as alíquotas das contribuições devidas para
a previdência social (patronal e GILRAT ajustado)
Atenção! S-1280 é aceito somente um por empresa.
Software Metadados
No Menu: eSocial > Informações do Empregador, no campo Classificação Tributária deve ser:
03 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída.
Parâmetros GPS/SEFIP:
Dos CNAES que a empresa possui existe alguma com atividade que possa ser enquadrada no Anexo IV da LEI do Simples Nacional? SIM
É Exclusiva do Anexo IV? Não
Empresa que consegue separar todos os empregados por atividade? Sim
- Cadastre Parâmetros de GPS/SEFIP para os trabalhadores das atividades com a contribuição previdenciária substituída.
- Cadastre Parâmetros de GPS/SEFIP para os trabalhadores das atividades com a contribuição previdenciária não substituída.
- Os parâmetros de GPS/SEFIP serão parametrizados com o código de recolhimento compatível para cada Atividades.
- Quando possuir trabalhador que exerça atividades para ambos é necessário efetuar Rateio da SEFIP.
- Consulte: Utilizando o Rateio para GPS/SEFIP.
- O SEFIP não está adaptado no que se refere às empresas optantes pelo Simples Nacional com trabalhador Concomitante.
- O Rateio do Trabalhador das Atividades Concomitantes deve ser feita proporcionalmente à receita recebida nas atividades do Anexo com a contribuição previdenciária substituída e às atividades do Anexo com a contribuição previdenciária não substituída.
- De forma a facilitar rotinas especial da SEFIP para as classificações específica de cada código de recolhimento da GPS informando na Seleção da Rotina Especial. Altere o campo de opção do Simples Nacional diretamente no arquivo SEFIP.RE.
Nos parâmetros da GPS/SEFIP incluir uma validade mensalmente e na guia Empresas do Simples - Atividades Concomitantes informar os dados pertinentes.
Os valor do Fator a ser utilizado para cálculo da contribuição patronal informe somente no Parâmetros da GPS/SEFIP vinculado no Menu: Cadastramentos > Estabelecimento na guia Dados Cadastrais, no ícone Parametrização para o eSocial na Informações relacionadas a RAT, FAP e Desoneração.
Exemplo - Imagem meramente ilustrativa:
Para mais informações sobre os procedimentos das empresas enquadradas na Classificação Tributária 03 - empresas do simples com contribuição substituída e não substituída veja o material desenvolvido pela RFB com nome Contribuição Previdenciária - Anexo IV do Simples Nacional.
Veja também o artigo INSS Patronal do 13º Salário Empresas Simples Nacional Concomitante no eSocial.