As Categorias de Trabalhadores para eSocial 107 e 108 tiverem o seu término de utilização em 31/12/2022.
107 | Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - sem acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS | 01/01/2020 | 31/12/2022 |
108 | Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - com acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS | 01/01/2020 | 31/12/2022 |
A Portaria nº 950, de 13 de janeiro de 2020, DOU 14/01/2020 edita normas complementares relativas a este tipo de contrato.
DESVENDANDO O CONTRATO VERDE E AMARELO
1. Quais são as condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato Verde e Amarelo?
- O limite máximo de idade de vinte e nove anos de idade, fica assegurada a duração do contrato até 24 meses.
- A caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
- Se preenchido o requisito de contratação fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses.
- A prorrogação do contrato de trabalho pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.
- O prazo máximo do contrato de trabalho é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações.
Atenção! Será descaracterizada a modalidade Contrato Verde e Amarelo na contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. nº 461 da CLT, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
2. Como comprovar a caracterização como primeiro emprego, quais são as exceções?
Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.
O empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais
- Menor aprendiz;
- Contrato de experiência;
- Trabalho intermitente;
- Trabalho avulso.
3. Para quem se aplica a contratação?
A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho.
4. Qual é a regra para aferir a média e saber quantos empregados podem ser contratados?
Para aferição da média de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019, serão considerados:
- Todos estabelecimentos da empresa;
- O número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês;
- A média de que trata o caput poderá ser consultada, por estabelecimento, no sítio:
- São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média;
- A consulta será realizada mediante o uso de certificação digital.
5. Como será o pagamento ao empregado?
Ao final de cada mês, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- Remuneração;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- As parcelas referidas no caput são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês;
- Em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.
6. Essa modalidade de contrato dá direito ao gozo de férias?
Os empregados contratados nesta modalidade têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas na CLT, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas.
7. Quais são os impactos do FGTS?
A antecipação da indenização sobre o saldo do FGTS, para a categoria 108 do eSocial, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada e o valor da multa deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.
8. Quais os impactos na conversão ou transformação desta modalidade de contrato em contrato por prazo indeterminado?
Havendo conversão ou transformação do contrato, o empregado fará jus:
- Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS, sobre:
- O montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada (categoria 108 do eSocial);
- O montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo (Categoria 107 do eSocial).
- Gozo de férias após doze meses de trabalho, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- O montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada (categoria 108 do eSocial);
- O montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo (Categoria 107 do eSocial).
- 13º salário pago da seguinte forma:
- Adiantamento: até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do 13º salário, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao 13º salário proporcional;
- Pagamento até 20 de dezembro: correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de 13º salário.
9. Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho, quais são as verbas rescisórias?
Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:
- Saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;
- Parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do 13º salário que não tenham sido antecipadas;
- Aviso prévio indenizado, quando for o caso;
- Indenização sobre o saldo do FGTS, categoria do eSocial 107, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;
- Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao 13º salário e às férias proporcionais;
- A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente.
10. O que mudou no SEFIP?
Esta nova modalidade de contrato será classificada na mesma categoria 07 do “Menor aprendiz”, sendo que a descrição foi atualizada para “Aprendiz / Contrato Verde e Amarelo.
Inclusão do código de movimentação “X1” que indica que o trabalhador possui um contrato verde e amarelo.
Vide abaixo:
Ajuste da categoria 07 para acatar a nova categoria Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e
adequação do nome da Categoria para: 07 - Aprendiz/trabalhador contrato verde e amarelo.
Criação do código de afastamento X1 para caracterização do trabalhador com contrato verde e
amarelo. Esta informação será apresentada em todas as competências e não terá característica
de código de afastamento definitivo, permitindo assim o acatamento de código de movimentação
definitiva, concomitantemente.
A data de afastamento apresentada, para o registro com X1 é sempre igual a data de admissão
(aba cadastro), carregada automaticamente e não permitindo alteração.
Abertura do campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social para trabalhador registrado como categoria Trabalhador contrato verde e amarelo.
Inibição do cálculo de Contribuição Patronal do INSS para Trabalhador registrado como categoria
Trabalhador contrato verde e amarelo.
Inibição do cálculo de contribuição para outras entidades para Trabalhador registrado com
categoria Trabalhador contrato verde e amarelo, salvo exceções: DPC e Fundo Aeroviário.
Ajuste para acatamento dos códigos de afastamento temporários e definitivos, bem como dos
códigos de saque aplicáveis à Categoria 07, para o Trabalhador de contrato de trabalho verde e
amarelo.