Fundamentação Legal
A partir da competência JUNHO/2026, conforme a Portaria MTE nº 1.115/2026 e RESOLUÇÃO CGCONSIG/MTE Nº 3, DE 25 DE JUNHO DE 2026, houve alteração no cálculo do desconto do eConsignado nas rescisões de contrato.
Art. 9º § 5º I - 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício;
Art. 14º § 4º Os contratos de crédito consignado formalizados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, não se submetem às hipóteses de redirecionamento automático previstas neste artigo, em razão da ausência de previsão legal e contratual específica para migração da consignação entre vínculos empregatícios distintos." (NR)
Art. 30 § 5º Para o cálculo das verbas rescisórias, deverão ser consideradas as mesmas rubricas da base de cálculo da remuneração disponível do desconto mensal, somando-se as seguintes:
I - férias proporcionais;
II - férias vencidas;
III - férias em dobro indenizadas na rescisão;
IV - férias indenizadas;
V - 1/3 sobre férias; e
VI - aviso prévio" (NR)
Observações:
-
A Metadados está em fase de desenvolvimento do produto, por ora o VDB de desconto deverá ser calculado extra sistema e lançado seu desconto no menu Folhas > Efetuar Lançamentos > Por contrato.
-
Nesse contexto, considerando o previsto no art. 2º da Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, ficam estabelecidas as a seguintes orientações:
- No caso de desligamento do trabalhador que possui contrato de empréstimo consignado ativo, o empregador deve aplicar o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível na rescisão no período de 26 de junho de 2026 até 22 de julho de 2026. A apuração da remuneração disponível segue a mesma lógica utilizada nas folhas mensais, considerando os valores apurados após as deduções legais obrigatórias.
-
Nos casos em que os empregadores já tenham realizado os procedimentos operacionais previstos na Portaria MTE nº 435, de 2025, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, em relação aos trabalhadores desligados, não se vislumbra necessidade de alteração dos atos praticados.
-
Conforme CRÉDITO DO TRABALHADOR - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO EMPREGADOR Página 50 se o percentual de garantia 0 (Zero)
"Se não houver percentual dado em garantia, o empregador não poderá realizar nenhum desconto desse contrato de empréstimo nas verbas rescisórias, nem mesmo o valor da parcela mensal. "
Fonte: GOV.BR
Comunicado - Implantação de Garantias no Crédito do Trabalhador — eSocial
CRÉDITO DO TRABALHADOR - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO EMPREGADOR Página 47 em diante.
No portal do Emprega Brasil estarão disponíveis o saldo devedor e o percentual a ser utilizado no desconto do eConsignado na rescisão.
Regra de Cálculo da Margem Consignável
A margem consignável é o limite máximo permitido para descontos de empréstimos na folha.
A fórmula de cálculo é:
Margem Consignável = (Base INSS-INSS-IRRF-Pensão) * % disponível no Emprega Brasil
- + Base INSS: valor base para cálculo da contribuição previdenciária
- + VDBs com a Natureza da Rubrica 6003 – Indenização Compensatória do Aviso Prévio.
- + VDB com a Natureza da Rubrica 6004 – Férias – o dobro na rescisão.
- + VDB com a Natureza da Rubrica 6006 – Férias Proporcionais.
- + VDB com a Natureza da Rubrica 6007 – Férias Vencidas na rescisão.
- - INSS: valor da contribuição previdenciária
- - IRRF: imposto de renda retido na fonte
- - Pensão: valor de pensão alimentícia (se houver)
- - VDB de desconto marcado Considera p/eConsignado.
- - VDB com a Natureza da Rubrica 9214 - 13º Salário - Desconto Adiantamento.
- = Remuneração disponível para o cálculo do desconto do eConsignado.
O resultado define o valor máximo permitido para descontos de empréstimos consignados na rescisão.
Exemplo meramente ilustrativo:
+ R$ 4.333.41 Salário
+ R$ 416,67 13º Salário sobre Aviso Prévio Indenizado
+ R$ 416,67 13º Salário
+ R$ 5.500,00 Aviso Prévio Indenizado
+ R$ 416,67 Férias sobre Aviso Prévio Indenizado
+ R$ 138,89 1/3 Férias sobre Aviso Prévio Indenizado
+ R$ 5.000,00 Férias Indenizadas Vencidas
+ R$ 1.666,67 1/3 Férias Indenizadas Vencidas
= R$ 17.888,98 Total Vencimentos
- R$ 408,59 INSS sobre folha
- R$ 62,50 INSS sobre 13º
= R$ 471,09 Total Descontos
+R$ 17.888,98 Total Vencimentos - R$ 471,09 Total Descontos
= R$ 17.417,89 digamos que seja 35% = R$ 6.096,26, este valor terá que ser feito o rateio por todos os contratos existentes, desde que seja inferior ao saldo devedor.
Em anexo planilha em excel para facilitar o cálculo e conferência.
Perguntas e Respostas
1. Essa regra vale a partir de quando?
VIGÊNCIA
A partir da competência junho de 2026, conforme a Portaria MTE nº 1.115/2026 e a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026.
A regra já está em vigor desde a publicação dia 26/06/2026.
2. Vale para as demissões a partir de que dia?
VIGÊNCIA
Vale para todas as rescisões processadas a partir da publicação da Portaria, em 26 de junho de 2026.
Não há retroatividade: rescisões já efetivadas antes dessa data seguem a regra anterior.
3. Impacta a folha mensal?
Não.
A mudança é exclusiva para o cálculo do desconto na rescisão. O limite mensal de 35% sobre a remuneração disponível continua sendo calculado da mesma forma (item 5.2 do manual).
Na rescisão, a base de cálculo ganha verbas adicionais e o desconto passa a ter dois limites simultâneos — isso está detalhado nos itens 5.7.2 e 5.7.3 do manual.
4. O sistema já está atualizado?
ATENÇÃO
Não. A Metadados está em fase de desenvolvimento do produto.
Por ora, o valor do desconto deve ser calculado fora do sistema e lançado manualmente.
5. Como devo proceder enquanto o sistema não é atualizado?
ATENÇÃO
Calcule o valor extra sistema e lance o desconto manualmente em Folhas > Efetuar Lançamentos > Por contrato.
Use a planilha de apoio disponibilizada no artigo do suporte Metadados para calcular e conferir o valor antes do lançamento.
6. Quais verbas entram na nova base de cálculo da rescisão?
CÁLCULO
As mesmas rubricas do cálculo mensal, somadas a: férias proporcionais, férias vencidas, férias em dobro indenizadas, 1/3 sobre férias e aviso prévio indenizado e deve ser subtraído a natureza 9214.
7. Qual é o limite do desconto na rescisão?
CÁLCULO
O desconto na rescisão é o menor valor entre: o percentual de garantia ofertado pelo trabalhador multiplicado pela remuneração disponível na rescisão, ou o saldo devedor atualizado do contrato.
Sem percentual de garantia ofertado, não há desconto na rescisão nem na parcela mensal.
8. O percentual de garantia é o mesmo limite de 35%?
CÁLCULO|
Não. São conceitos diferentes. O percentual de garantia é o percentual contratado pelo próprio trabalhador no momento da contratação do empréstimo (por exemplo 5%, 15% ou 25%). O limite de 35% é o teto legal aplicado mensalmente sobre a remuneração disponível.
9. Onde consultar o saldo devedor e o percentual de garantia?
ONDE CONSULTAR
No portal Emprega Brasil, onde ficam disponíveis o saldo devedor atualizado e o percentual a ser utilizado no desconto da rescisão.
10. Existe mais de um contrato de empréstimo? Como dividir o desconto?
CÁLCULO
O valor apurado deve ser rateado entre todos os contratos existentes do trabalhador, sempre respeitando o limite individual do saldo devedor de cada contrato.
11. O eSocial valida esse cálculo?
VALIDAÇÃO
Sim. O eSocial valida os descontos lançados através do evento S-2299. Caso haja divergência, será apresentada advertência no retorno do evento. S-2299 com Advertência: O valor descontado do eConsignado informado difere do valor calculado
12. Contratos antigos também seguem essa regra?
VIGÊNCIA
Contratos formalizados antes da Medida Provisória nº 1.292/2025 não se submetem ao redirecionamento automático entre vínculos empregatícios distintos, por ausência de previsão legal e contratual específica — mas seguem a nova regra de cálculo do desconto na rescisão normalmente.
13. Há algum material de apoio para conferir os cálculos?
ONDE CONSULTAR
Sim. O artigo do suporte Metadados disponibiliza uma planilha em Excel para facilitar o cálculo e a conferência dos valores antes do lançamento manual. ⚠️ Crédito do Trabalhador (eConsignado) - O que mudou no desconto nas rescisões
14. Qual a orientação para realizar as rescisões? fazer manual ou usar a regra antiga? visto que precisamos gerar a folha e o DataPrev ainda não está completamente atualizado.
O que temos pode ora é:
Conforme CRÉDITO DO TRABALHADOR - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO EMPREGADOR Página 50 se o percentual de garantia 0 (Zero)
"Se não houver percentual dado em garantia, o empregador não poderá realizar nenhum desconto desse contrato de empréstimo nas verbas rescisórias, nem mesmo o valor da parcela mensal. "
A empresa deve verificar com o seu jurídico o que irá fazer.
Usar a regra antiga ou não descontar na rescisão.
Nossa orientação, neste momento, é que as empresas observem a regulamentação vigente e as informações disponibilizadas pelos canais oficiais.
Verificamos que há situações em que os percentuais de garantia ou os saldos devedores ainda não estão sendo apresentados de forma completa, em razão da atualização das informações pelas instituições financeiras e Dataprev.
A Portaria MTE nº 1.115/2026, em especial o art. 25-A, prevê regras para a utilização das garantias nas operações já existentes.
Entretanto, quando o Portal Emprega Brasil retornar percentual de garantia igual a 0%, entendemos que existe uma situação que ainda demanda estabilização operacional e esclarecimentos dos órgãos responsáveis.
Diante desse cenário, recomendamos que a empresa avalie o caso juntamente com seu departamento jurídico, considerando a regulamentação vigente, as informações disponibilizadas pelo Portal Emprega Brasil e os riscos envolvidos na realização ou não do desconto até que a operação esteja plenamente estabilizada.