O valor descontado do eConsignado informado difere do valor calculado: [[InstFinanc=XXXX];[nrcontrato=XXXXX];[VlrRDConsig=XXXXXXX];[PerGarant=0,00%];[SaldoDevedor=XXX];[VlrCalculadoeSocial=XXX];[VlrDescontado=XXXX]].
Ação Sugerida: Verifique a informação correta no arquivo disponibilizado no Portal Emprega Brasil, reveja os cálculos e retifique o evento se for o caso.
Solução:
Deve consultar o Portal do Emprega Brasil para verificar se não existe um percentual, pois deve utilizar o percentual informado no Emprega Brasil para o desconto em Rescisão.
Conforme CRÉDITO DO TRABALHADOR - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO EMPREGADOR Página 50 em diante.
Se não houver percentual dado em garantia, o empregador não poderá realizar nenhum desconto desse contrato de empréstimo nas verbas rescisórias, nem mesmo o valor da parcela mensal.
Nesse contexto, considerando o previsto no art. 2º da Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, ficam estabelecidas as a seguintes orientações: • No caso de desligamento do trabalhador que possui contrato de empréstimo consignado ativo, o empregador deve aplicar o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível suficiente nas verbas rescisórias, observado o limite legal de 35%, para os trabalhadores desligados no período de 26 de junho de 2026 até 22 de julho de 2026.
Nos casos em que os empregadores já tenham realizado os procedimentos operacionais previstos na Portaria MTE nº 435, de 2025, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, em relação aos trabalhadores desligados, não se vislumbra necessidade de alteração dos atos praticados.
Diante disso a rescisão não pode ter o desconto do Empréstimo eConsignado.
- Cancelar a Rescisão.
- Excluir o Lançamento.
- Calcular a Rescisão novamente sem desconto do Empréstimo eConsignado.
-
S-2299 aceito sem advertência.