Principais Conceitos
- Convenção Coletiva - A Convenção Coletiva de Trabalho é o resultado das negociações entre sindicatos de empregadores e de empregados.
Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembleia Geral para instalar o processo de negociações coletivas.
- Acordo Coletivo de Trabalho - O acordo coletivo de trabalho é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.
No acordo, portanto, formalizam-se os termos da negociação trabalhista firmados.
Este é vinculado apenas às partes envolvidas e não a toda a categoria, como é o caso da Convenção Coletiva.
- Dissídio Coletivo - O Dissídio Coletivo é uma ação ajuizada no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho.
Logo, quando uma negociação trabalhista não for concluída de forma amistosa; pode ser instaurado um processo judicial, que será encaminhado à Justiça do Trabalho para que o tribunal decida pelas partes litigantes.
Fonte: www.sinaenco.com.br
CONHECENDO A INSTRUÇÃO NORMATIVA
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A instrução normativa regulamenta os procedimentos a serem adotados para o cálculo das diferenças referentes aos Dissídios Coletivos ou Acordo Coletivo e Conciliações Prévias, conforme disposto no Capítulo VI – Da Reclamatória e do Dissídio Trabalhista na Seção V:
Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.
- 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:
I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP.
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
- 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
- 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.
- 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.
- 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.
- 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.
Diante do exposto na referida lei, para os casos de dissídio coletivo, devem ser geradas as seguintes rotinas no SIRH Metadados:
- Geração de folhas distintas para apuração das diferenças de dissídio, discriminando as parcelas de cada mês.
- Recálculo da retenção do INSS do segurado mês a mês, considerando-se o valor originalmente pago em cada competência; observando a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.
- Geração e recolhimento do FGTS em GFIP de código específico.
- Geração e recolhimento da GPS de código específico.