Utiliza-se a fórmula abaixo no cálculo de pensão judicial quando a base de cálculo da pensão ultrapassar a faixa de isenção do IRRF. Quando a base de cálculo estiver fixado como líquido da folha utilizamos como base de cálculo a Base de IRF da folha.
Embora se trate de cálculo de variáveis interdependentes, a equação mencionada na Solução de Consulta RFB COSIT 354/2014, descrita abaixo resolve o calculo:
Onde:
P = pensão a ser paga;
RB = rendimento bruto;
CP = contribuição previdenciária;
PP = previdência privada;
FAPI = Fundo de Aposentadoria Programada Individual;
T = alíquota da faixa da base de cálculo (da tabela) a que pertencer o RB;
D = dedução de dependentes (se o contribuinte tiver outros dependentes, que não o beneficiário da pensão, que estiverem sob a sua guarda);
PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo a que pertencer o RB, de acordo com a tabela progressiva;
N = percentagem da pensão alimentícia fixada pelo juiz.
EXEMPLO:
CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Admitindo-se a hipótese de uma pessoa que pague pensão alimentícia, determinada judicialmente na base de 30% da renda líquida mensal, que, no mês de agosto/2016, tenha percebido salário no valor de R$ 9.200,00, considerando que essa pessoa não tenha outros dependentes:
Nesse caso, temos:
P = {R$ 9.200,00 - 570,88 - [(27,5 : 100) x (R$ 9.200,00 - 570,88 - P)] + R$ 869,36}x (30 : 100)
P = {R$ 8.629,12 - [0,275 x (R$ 8.629,12 - P)] + R$ 869,36} x 0,30
P = {R$ 8.629,12 - [R$ 2.373,00 + 0,275P] + R$ 869,36} x 0,30
P = {R$ 8.629,12 - R$ 2.373,00 + 0,275P + R$ 869,36} x 0,30
P = {R$ 7.125,48 + 0,275P} x 0,30
P = R$ 2.137,64 + 0,0825P
P - 0,0825P = R$ 2.137,64
0,9175P = R$ 2.137,64
P= R$ 2.137,64 ÷ 0,9175 = R$ 2.329,85
Suporte disponibiliza planilha excel para auxílio na conferência. Solicite!