Legislação
CLT art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Até que o INSS discipline a matéria deve ser observado o contido na SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 287, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.
O retorno do eSocial 16/04/2020 é o seguinte:
Prezado(a),
Em atenção a sua mensagem, segue esclarecimentos:
Até que o INSS discipline a matéria deve ser observado o contido na SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 287, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019, http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=104368&visao=anotado
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 287, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2019, seção 1, página 35)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE.
Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.
No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos XVIII, XX e XXII, e 201, inciso II; Lei n.º 6.136, de 1974, artigo 1º; Lei n.º 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1º; Lei n.º13.467, de 2017, artigo 1º; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º, 94 e 96; e IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º, e 93.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA.
A consulta é declarada parcialmente ineficaz quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.
Informamos que o motivo de afastamento a ser utilizado é o 17 - Licença Maternidade - 120 dias, inclusive para o cônjuge sobrevivente.
Alertamos sobre a necessidade de manter à disposição das equipes de fiscalização da Secretaria do Trabalho e Receita Federal, a documentação que comprova as condições insalubres dos ambientes de trabalho.
Atenciosamente,
Equipe eSocial
Central de Atendimento do eSocial - 0800 730 0888
SIRH Metadados
1. Acesse no menu Cadastramento > Registro das Ocorrências.
2. Lance na ocorrência 004 - Licença Maternidade.
3. Informe a quantidade de dias, o sistema permite que seja informado quantidade maior de 120 dias.
Leia também:
Como Registrar Ocorrências