Esta indenização é devida ao funcionário que for desligado durante o período de garantia provisória no emprego previsto no art.10 § 1º da MP 936/2020. Ou seja:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização.
Além da indenização Rescisória que prevê a MP, o Empregador deve atentar para Demissão sem Justa Causa de Trabalhador com Estabilidade, conforme menciona o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada:
Dessa forma, tendo o empregado garantia de emprego (estabilidade) em virtude de lei (ex.: gestante, acidente de trabalho etc.), entende-se que, salvo a hipótese de o trabalhador se desligar da empresa por sua própria iniciativa (pedido de demissão), não poderá ocorrer a rescisão contratual antes do término da estabilidade, inclusive a rescisão por acordo entre as partes, previsto no art. 484-A da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). Não se trata da indenização por estabilidade da MP 936, e deve ser avaliada junto ao jurídico da empresa sua forma de cálculo, e paga através de lançamento manual no cálculo da rescisão.
Atenção! Antes de iniciar a parametrização da indenização rescisória, verifique se foi lançada a ocorrência de estabilidade conforme o artigo [COVID-19] Estabilidade Prevista na MP 936/1045.
1. Acesse no menu Arquivo > Tabelas da Folhas > Ocorrência.
2. Localize a ocorrência de Estabilidade 521 - Período de Estabil MP 936/1045, na guia Informações da Folha, no quadro Para Controle da Folha marque a opção Ocorrência de Estabilidade.
1. Cadastro do VDB:
1.1. Acesse o menu Arquivo > Tabelas da Folha > Vencimentos e Descontos. Selecione o código 41003 (ou outro código livre) e preencha conforme imagem:
1.2. Parametrização contábil:
- Para saber se a contabilização é por “Tabela de VDBs” ou “Fórmula de Cálc.”, basta olhar para a regra 001 - Salários – Tributáveis, no campo Forma de Apuração.
- Caso a forma de apuração contábil for exclusivamente por Fórmula de Cálculo, abra uma solicitação de Suporte.
- Caso a forma de apuração contábil for exclusivamente porTabela de VDBs, inclua na regra contábil Indenizações.
1.3. Parametrização para o eSocial:
2. Cadastre a Fórmula de Cálculo para pagamento da Indenização:
2.1. Acesse o menu Arquivo > Fórmulas de Cálculo. Selecione o código 121 (ou outro código livre) e formate conforme necessidade.
*Este modelo abaixo, considera o valor de hora composta para cálculo da indenização.
*Antes do cadastro da fórmula abaixo, deve estar cadastrado o VDB 66802 - Base Estabilidade MP 936 (conforme artigo: [COVID-19] Estabilidade Prevista na MP 936).
O Advogado da empresa deve estar ciente do valor que será indenizado, pois ele irá defender a empresa em caso de reclamatória trabalhista.
Para regra diferente desta, valide com seu jurídico.
2.2. Pagar Indenização Proporcional aos dias de Estabilidade: Ative a linha da R021;
2.3. Pagar Indenização sobre a remuneração de forma Integral: Desative a linha da R021;
Observação:
A fórmula não calcula a Indenização por Estabilidade para contratos em que a Redução da Jornada/Salário foi Aplicada e Desfeita dentro do mesmo mês. Pois nesses casos a variável PERJ dentro do mês fica com conteúdo 0,00.
Nestas situações, realize o lançamento manual do valor devido no VDB de Indenização.
Para que a parametrização seja realizada por um consultor da Metadados, o chamado será tratado pela área de Serviços.
Veja também:
Decreto Nº 10.470/2020 Prorroga, Novamente, Prazos para Redução e Suspensão de Jornada/Salário