Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Leia na íntegra a MP 936/2020.
A Medida Provisória 936 teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 dias de acordo com Ato CN 44, de 2020 publicado em 28/05/2020 no DOU.
Em relação ao Sistema, acesse:
1. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário;
2. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho;
Acesse o Manual da MP 936.
Que tal reservar um tempinho do seu dia para se atualizar?
Assista AQUI ao Webinar com perguntas e respostas.
Palestrante: Especialista em RH da Metadados, Caroline Lorensi da Silva
Assista AQUI a Videoaula Passe Livre MP 936 e suas Adequações, com foco nas operações do sistema.
Instrutora: Consultora de Aplicação da Metadados, Marta Verona.
Lembrando que, no final deste artigo, está disponível o download da apresentação realizada no treinamento Passe Livre MP 936 e suas Adequações.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto nocapute no art. 9º.
Quais os passos que a empresa deve seguir?
1. A empresa deve se reunir para avaliar se vão aderir ao programa conforme artigo 5º parágrafo § 2º Inciso I da MPV 936.
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
Veja a apresentação do governo no link https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf
2. Fazer os Acordos Individuais ou Coletivos com assistência do jurídico da empresa e/ou sindicato.
3. É um programa de manutenção de emprego, neste caso a empresa que aderir não pode dispensar no período em que o programa estiver valendo conforme artigo 10 da MPV 936.
4. Aguardar o Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador conforme artigo 5º, § 4º Inciso I da MPV 936.